Presidência

Competências

Regimento Interno Art. 9º – Compete ao Presidente da Mesa:

I – representar a Câmara em juízo e fora dela;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita, esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

IX – solicitar, por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – anunciar a convocação das sessões nos termos regimentais;

XII – mandar proceder a chamada e a leitura dos documentos e proposições;

XIII – transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar necessário;

XIV – chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

XV – distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

XVI – despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais documentos submetido à sua apreciação;

XVII – nomear Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XVIII – determinar a publicação de todos os atos da Câmara;

XIX – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

XX – determinar lugar reservado aos representantes credenciados dos meios de comunicações;

XXI – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

XXII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice Prefeito, de Vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em lei, e em face de deliberação do Plenário;XXIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXIV – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença e praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXV – convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem;

XXVI – anunciar o resultado da votação;

XXVII – dar conhecimento de convocação de sessões;

XXVIII – distribuir proposições às Comissões;

XXIX – mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial de Inquérito que não haja conclusão;

XXX – despachar os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;

XXXI – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

XXXII – recusar o recebimento de substitutivos e emendas que não sejam pertinentes à proposição original;

XXXIII – votar na eleição da Mesa e quando houver empate em qualquer votação no Plenário; XXXIV – apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-las;

XXXV – convocar sessão extraordinária, com três dias de antecedência, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que houver motivado a convocação;

XXXVI – votar quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXXVII – zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como aos concedidos as Comissões Permanentes e ao Prefeito;

XXXVIII – declarar a destituição de membros das comissões permanentes, nos casos previstos;

XXXIX – anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XL – organizar a ordem do dia, antes da abertura das sessões ordinárias, fazendo delas constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo regimental, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;

XLI – providenciar, no prazo de quinze (15) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;

XLII – convocar a Mesa para tratar de assunto de sua exclusiva competência;

XLIII – executar as deliberações do Plenário;

XLIV – assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XLV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;

XLVI – dar andamento aos recursos interpostos contra atos Seus, da Mesa e de Presidentes de Comissões;

XLVII – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações previstas no presente Regimento;

XLVIII – determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

XLIX – determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

L – declarar a hora destinada ao expediente e à ordem do dia, às explicações pessoais e à tribuna livre, assim como os prazos facultados aos oradores;

LI – anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

LII – interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando for necessário;

LIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, não permitindo discussões ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

LIV – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

LV – decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

LVI – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso no Regimento;

LVII – anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

LVIII – anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre as sessões seguintes;

LIX – apresentar ao Plenário, o balancete mensal no prazo constitucional;

LX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria Administrativa;

LXI – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

LXII – dar audiência pública na Câmara;

LXIII – manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

LXIV – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

LXV – contratar advogado, para propositura de ações judiciais para defesa nas ações que forem movidas em desfavor da Câmara, Mesa e Presidência;

LXVI – solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;

LXVII – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo dentro de dez (10) dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, na proporção de 1/12 avos compreendendo os créditos suplementares e especiais;

LXVIII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara;

LXIX – o Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, salvo a de representação;

LXX – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo atos ou pronunciamento que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes de qualquer natureza;

LXXI – permitir a qualquer cidadão a assistir às sessões da Câmara, desde que não porte arma, conserve-se em silêncio, não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário, respeite os Vereadores, atenda à determinação da Presidência, não interpele os Vereadores;

LXXII – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

LXXIII – efetuar prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do ato e instauração do correspondente processo-crime, ou então, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito, se no recinto da Câmara foi cometida qualquer infração penal;

LXXIV – admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.